- 1 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 2 do artigo anterior, sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento da renda, fica este obrigado ao pagamento de uma indemnização igual a 20 % do valor da renda devida.
- 2 -Excecionalmente, nos casos em que seja devidamente comprovada a insuficiência económica do agregado familiar, pode ser concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, a isenção total ou parcial das indemnizações referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -A falta de pagamento das rendas, acrescidas da indemnização que for devida nos prazos referidos nos números anteriores confere ao Município o direito de determinar a resolução do contrato, nos termos previstos no Código Civil, salvo nos casos em que seja autorizado um acordo de regularização de dívida, nas situações em que o arrendatário comprove que está temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
- 4 -Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda, devido a comprovada fragilização da situação económica, poderão propor a celebração de um acordo de pagamento de dívida, dentro dos limites previstos na Lei, que, em caso de parecer favorável, entrará em vigor até 60 dias, após o despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 38.º — Mora do Arrendatário
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024