- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, por meio de novo contrato, quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
- 2 -A posição de arrendatário transmite-se pela ordem referida nas alíneas do número anterior, às pessoas nele mencionadas, preferindo, em igualdade de condições, o filho ou o parente mais próximo que em maior grau contribua para o sustento do agregado familiar.
- 3 -O direito à transmissão previsto no n.º 1 deste artigo não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
Artigo 41.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 30/01/2024
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