Qualquer situação de transmissão de titularidade para elemento do agregado, com exceção do cônjuge ou unido de facto desde a data da atribuição da habitação, poderá ser indeferida se se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Existência de mais de três meses de rendas vencidas e não pagas;
- b)Terem sido espoletados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, em data anterior ao falecimento do titular, quaisquer procedimentos com vista à cessação do contrato de arrendamento;
- c)Existência de filhos, netos, ou irmãos, que não possuam um rendimento per capita superior ao IAS, não tenham constituído novo núcleo familiar e que façam parte do agregado desde a data da atribuição da habitação, de forma ininterrupta, assumindo estes preferência no processo de transmissão da titularidade, pela ordem de preferência prevista no n.º 2 do artigo 41.º, desde que o vínculo matrimonial ou de união de facto, a existir, tenha ocorrido há menos de 5 anos à data do óbito do arrendatário;
- d)O elemento sobrevivo fizer parte do agregado familiar ao abrigo de uma autorização de permanência temporária, prevista no artigo 31.º