- 1 -A permuta de habitação deverá ser solicitada ao Município de Viana do Castelo, pelos arrendatários de ambos os fogos, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 2 -A permuta é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por Vereador com competência, mediante proposta elaborada pela Divisão de Coesão Social.
- 3 -Só poderão ser autorizadas permutas, sempre que os dois arrendatários proponentes reúnam cumulativamente os seguintes critérios:
- a)Existência de situação de subocupação ou sobreocupação em ambas as situações, que serão ultrapassadas com a permuta;
- b)Inexistência de débitos de renda;
- c)Inexistência de acordos de regularização de dívida em curso, caso aplicável;
- d)Inexistência de dívidas no âmbito da prestação dos serviços de água, saneamento e resíduos sólidos, luz, ou existência de beneficiação indevida dos mesmos através de meios fraudulentos;
- e)As habitações a permutar devem apresentar boas condições de conservação e manutenção, comprovadas mediante avaliação dos serviços do Município de Viana do Castelo.
- 4 -A permuta formaliza-se mediante adenda ao contrato de arrendamento, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -É concedido aos agregados familiares o prazo máximo de 30 dias para concretizarem a permuta, após comunicação do deferimento, não podendo estes imputar ao Município qualquer custo decorrente da mesma, nomeadamente, instalação de serviços, aquisição/instalação de eletrodomésticos ou outros equipamentos, bem como com qualquer outra intervenção na habitação que não seja, legalmente, imputável ao Município.
Artigo 42.º-C — Requisitos e Termos da Permuta
Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024