- 1 -O disposto no presente artigo aplica-se somente às habitações que se encontrem em regime de Propriedade Horizontal.
- 2 -As partes comuns são as descritas no artigo 1421.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
- 3 -O arrendatário obriga-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, fazendo-o de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, contribuindo para a respetiva preservação e valorização e respeitando rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
- 4 -É, designadamente, proibido ao arrendatário:
- a)Deixar abertas as portas das entradas comuns dos prédios ou permitir a entrada de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;
- b)Colocar vasos, objetos ou obstáculos nas entradas, patamares, escadas, corredores e outras partes comuns, que prejudiquem a sua utilização;
- c)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso às habitações, devendo este ser efetuado em silêncio;
- d)Adotar ou permitir às pessoas que de si dependem ou frequentam a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afetar o normal desempenho das funções a que se destinam, perturbar o bom e regular funcionamento do prédio, bem como a comodidade e o bem-estar dos seus utentes;
- e)Desrespeitar o período de silêncio entre as 22:00 e as 8:00 horas;
- f)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do condomínio para outros fins que não o da limpeza das zonas comuns;
- g)Ocupar, ainda que temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas, patamares ou qualquer outra parte comum;
- h)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das partes comuns;
- i)Estacionar bicicletas, motociclos ou outras viaturas em qualquer parte comum do prédio.
- 5 -Os jardins e restantes áreas envolventes do edifício, enquanto partes comuns a todos os moradores, devem ser tratados com o devido cuidado, sendo proibido ao arrendatário:
- a)O corte das flores;
- b)O acesso aos mesmos, exceto nas zonas para o efeito preparadas;
- c)O despejo de lixo, sucatas ou quaisquer detritos;
- d)A colocação de casotas ou outras estruturas destinadas à permanência de animais ou arrumos;
- e)A circulação, estacionamento e abandono de veículos automóveis.
- 6 -Em caso de incumprimento do previsto no presente artigo, o Município notificará os arrendatários das violações, fixando-lhes um prazo para a regularização da situação.
- 7 -O incumprimento do disposto no número anterior, legitimará o Município de Viana do Castelo a executar diretamente, ou com recurso a terceiros, mas sempre a expensas do arrendatário, os trabalhos necessários à reposição da legalidade, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º-A.
Artigo 54.º — Uso das partes comuns
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024