- 1 -Em caso de dano na própria habitação, ou de habitações vizinhas, por incumprimento do previsto nos artigos 51.º, 52.º e 53.º, deverá o arrendatário assumir todos os custos inerentes à reparação dos danos causados.
- 2 -Sempre que o arrendatário concretize obras na habitação, deverá assumir todos os encargos referentes a eventuais danos causados na própria habitação ou nas habitações vizinhas, decorrentes da realização das mesmas, ainda que o surgimento destes não se verifique no imediato.
- 3 -Caso o arrendatário se recuse, ou não disponha de capacidade económica para suportar os custos inerentes às reparações previstas nos números anteriores, aplica-se o disposto nos números 5 e 6 do artigo 50.º
Artigo 53.º-A — Imputação de Custos
Vigente desde: 30/01/2024
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