- 1 -A candidatura a habitação social no concelho de Viana do Castelo implica o preenchimento, pelo requerente e seu cônjuge ou unido de facto, dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Residir, comprovadamente, em território nacional, com morada fiscal devidamente atribuída e coincidente com a morada constante na Candidatura;
- b)Ser maior de 18 anos;
- c)Ter nacionalidade portuguesa ou qualquer outra nacionalidade desde que com título válido de permanência em território português;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)O agregado familiar possuir um rendimento per capita igual ou inferior ao valor do IAS;
- h)Não ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- i)Não estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)Ter esgotado a possibilidade de usufruir de apoios públicos para fins habitacionais;
- n)Não ter, por opção própria, beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- o)Não estar abrangido por uma das situações previstas no número seguinte.
- 2 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)O arrendatário, candidato e respetivos cônjuges ou unidos de facto que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)(Revogada.)
- 3 -As situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 4 -No caso previsto na alínea h) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
Artigo 7.º — Condições de acesso a Habitação Social Municipal
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024