- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente do Conselho de Ética, por sua própria iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do órgão.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Da convocatória, que pode ser efetivada por correio eletrónico, ofício ou através de plataforma para o efeito instituída no sistema informático da Universidade, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e a hora da reunião, acrescendo a indicação precisa dos termos e meios telemáticos disponibilizados para a participação desse modo definida, sendo-lhe anexa a documentação pertinente, a menos que, por razões de confidencialidade, esta deva ser remetida em separado.
- 4 -A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.
Artigo 13.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026