- 1 -O Secretário lavra ou supervisiona a elaboração da ata de cada reunião, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, a utilização de meios telemáticos, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver, e as decisões do Presidente.
- 2 -Os membros que fiquem vencidos numa deliberação podem fazer constar da ata o registo da respetiva declaração de voto, enunciadora das razões que o justifiquem, ficando deste modo isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
- 3 -Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, ditando ou entregando versão escrita aquando da respetiva leitura para aprovação.
- 4 -A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 5 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 6 -Quando o órgão assim o delibere, a ata é aprovada em minuta sintética, logo na reunião a que diz respeito, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 7 -O conjunto de atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio, podendo também ser lavradas em suporte eletrónico e assinadas através da aposição de assinatura eletrónica certificada.
- 8 -As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de aprovadas e assinadas as minutas, cessando a eficácia das deliberações constantes da minuta se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
- 9 -O acesso às atas é assegurado nos termos legalmente previstos.
Artigo 19.º — Atas
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026