- 1 -O Conselho de Ética funciona na sua formação originária, com a composição prevista no artigo 2.º, e em formações restritas, designadas de comissões permanentes, com um mínimo de três membros que refletem a composição da formação originária na medida do possível.
- 2 -As comissões permanentes são criadas por deliberação do Conselho de Ética tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos seus membros, deliberação essa que define com precisão a sua composição, competências e ou outros parâmetros de atuação.
- 3 -Em relação às formações restritas, o Conselho de Ética na sua formação originária pode, por iniciativa própria ou decidindo sobre pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.
Artigo 20.º — Funcionamento agilizado
Vigente desde: 11/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2026