- 1 -As formações restritas do Conselho de Ética deliberam e funcionam no cumprimento do disposto para a sua formação originária, com as seguintes adaptações:
- a)As comissões permanentes são presididas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e secretariadas pelo membro para o efeito eleito dentre os respetivos membros;
- b)As comissões permanentes reúnem-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelas mesmas;
- c)As subcomissões, comissões eventuais ou especializadas e os grupos de trabalho adotam as normas de funcionamento estatuídas no ato da respetiva constituição, em conformidade com as especificidades inerentes aos assuntos próprios que lhe sejam conferidos.
- 2 -O preenchimento de vagas ou a substituição temporária por mandato suspenso em formações restritas carece de deliberação do Conselho de Ética tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 23.º — Funcionamento das formações restritas
Vigente desde: 11/02/2026
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