- 1 -O Conselho de Ética na sua formação originária pode criar subcomissões para temas específicos, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação.
- 2 -As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do Conselho de Ética tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos seus membros.
- 3 -Estas formações restritas são obrigatoriamente constituídas por membros do Conselho de Ética e devem refletir a composição da formação originária na medida do possível.
- 4 -Além do disposto nos números anteriores, o Conselho de Ética na sua formação originária pode:
- a)Incumbir um ou vários dos seus membros da apreciação inicial e ou elaboração de versões preliminares e ou distribuir-lhes a redação dos pareceres ou relatórios a emitir, em qualquer caso cabendo a apreciação e decisão final ao órgão;
- b)Delegar no Presidente, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos demais membros, a prática de atos instrutórios em relação aos assuntos a apreciar;
- c)Recorrer a apoio externo, dentro da Universidade ou fora desta, em matérias que considere pertinentes.
Artigo 22.º — Outras formas de agilização e delegação
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