- 1 -Com ressalva do disposto no artigo 19.º seguinte e sem prejuízo do direito de acesso nos termos legalmente estabelecidos, os membros do Conselho de Ética estão sujeitos ao dever de manter estrito sigilo relativamente às matérias que apreciem ou de que tomem conhecimento no exercício do seu mandato, devendo designadamente abster-se de emitir pública opinião sobre assuntos pendentes de decisão ou sobre posições assumidas no mesmo âmbito.
- 2 -As individualidades cuja participação ou contributo seja requerido ao abrigo do presente Regimento estão igualmente abrangidas pelo dever de sigilo nos termos do número anterior, o mesmo se verificando em relação a quem seja designado para prestar apoio administrativo e ou técnico ao Conselho de Ética.
Artigo 9.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026