- 1 -A licença sabática caracteriza-se pela dispensa total ou parcial do exercício de funções letivas, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, do subsídio de refeição, bem como da contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- 2 -A concessão de dispensa de serviço letivo depende da apresentação, pelo/a docente requerente, de um plano de investigação e/ou de publicação científica, bem como da respetiva fundamentação, que demonstre, nomeadamente, a relevância científica das atividades planeadas e a incompatibilidade da sua execução com a manutenção das tarefas escolares correntes.
- 3 -Os princípios que devem estar na base da apreciação e ponderação dos pedidos, nomeadamente, da transparência, justiça e igualdade, impõem a densificação e concretização, de uma forma geral e abstrata, do respetivo regime.
- 4 -A concessão de dispensa de serviço docente deve ter como fundamento a prossecução de determinado interesse público, que, para o que aqui importa, pressupõe a possibilidade da concreta avaliação das finalidades e compromissos inerentes a cada pedido, como sejam os resultados científicos almejados pela investigação ou publicação, de acordo com as orientações estratégicas definidas para a investigação científica na Faculdade e a salvaguarda da oferta formativa e respetivas implicações na distribuição de serviço docente.
Artigo 3.º — Caracterização
Vigente desde: 19/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2024