- 1 -São admissíveis os planos de trabalho cuja execução seja incompatível com a normal e corrente distribuição de serviço letivo, devendo ser avaliados em função do seu contributo para a valorização do/a requerente e a projeção e o reconhecimento científico nacional e internacional da NOVA School of Law.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente ao mérito do plano de trabalhos apresentado e sua concretização, deve ser tido em consideração, nomeadamente:
- a)A relevância académica dos trabalhos de investigação e outras atividades que fundamentam a proposta, atendendo ao resultado esperado relativamente ao desenvolvimento pessoal e melhoria ou adoção de novas práticas pedagógicas e materiais didáticos;
- b)A coerência entre os objetivos apresentados, os recursos propostos e a produtividade esperada no plano de trabalhos;
- c)A realização junto de entidades externas à Universidade Nova de Lisboa de investigação ou de outras atividades que integrem ou contribuam para a concretização do plano de trabalhos, numa lógica de colaboração e cooperação interinstitucional, nomeadamente pressupondo o acolhimento temporário do/a requerente por parte de outras instituições;
- d)O enquadramento do plano de trabalhos em projeto(s) de investigação (co)financiados, na medida em que o mesmo concorra para a conclusão desse(s) projeto(s) nos prazos e condições contratualizadas;
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo da preponderância da análise do plano de trabalhos nos termos previstos no número anterior, o Conselho Científico tomará especialmente em consideração relativamente à análise do/as requerentes:
- a)O regime de execução da licença sabática, com preferência pelo regime de dedicação exclusiva;
- b)O período de tempo decorrido desde a última licença, com preferência pelos pedidos de licença total face aos pedidos de licença parcial;
- c)O tempo de serviço, com preferência para quem esteja há mais tempo em funções efetivas na Faculdade;
- d)O número de licenças já gozadas, com preferência por quem tenha o menor número.
- 4 -Complementarmente ao referido no número anterior, o Conselho Científico ponderará também relativamente a cada pedido:
- a)A necessidade de realizar e/ou de criar condições para a consolidação da progressão na carreira, em benefício de quem se proponha preparar requerimento de prestação de provas de agregação;
- b)A carga letiva ou de gestão atribuída nos períodos anteriores àquele a que a licença se reporta, em benefício de quem tenha suportado uma carga maior;
- c)A consistência da produtividade científica do/a requerente com o plano de licença sabática apresentado e os resultados esperados.
- 5 -Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, salvo motivo ponderoso relativo à especial urgência de algum pedido, todos os pedidos respeitantes ao mesmo ano letivo devem ser apreciados em simultâneo, na reunião do Conselho Científico imediatamente subsequente ao termo do prazo para a apresentação dos requerimentos.
- 6 -Não tendo sido possível conceder a licença a algum/a docente num determinado ano letivo por impossibilidade de compatibilização com as necessidades de serviço letivo, fica o/a mesmo/a, no ano letivo seguinte, com prioridade sobre o/as outro/as docentes da mesma área disciplinar/científica que requeiram licença nesse ano, sem prejuízo de eventuais ajustes ou atualizações consideradas necessárias para o reconhecimento do mérito do plano. Esta prioridade pressupõe o reconhecimento do mérito do pedido pelo Conselho Científico.
- 7 -A garantia de que são asseguradas as necessidades das atividades letivas decorrentes da licença deve ter em consideração, enquanto princípio de garantia e salvaguarda, a possibilidade interna de substituição do/a docente caso não seja possível a contratação de pessoal especialmente contratado.
Artigo 5.º — Apreciação do Pedido
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024