- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda pode ser transmissível, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -Por morte do titular, opera-se a sucessão na posição contratual a favor do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou quem com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos sessenta dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
- 3 -Aos detentores dos títulos de ocupação é permitido ceder a sua posição contratual a terceiros pelo período remanescente do seu contrato de concessão, desde que a Câmara Municipal o autorize, mediante requerimento fundamentado com a indicação dos motivos da cedência e o nome do cessionário.
- 4 -A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal por parte do cedente, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.
- 5 -A transmissão ou cedência do espaço de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, implica a perda do direito de ocupação.
- 6 -O prazo da concessão não se interrompe por transmissão ou cedência da mesma.
Artigo 18.º — Sucessão e cedência
Vigente desde: 27/10/2026