Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do artigo 144.º constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do artigo 144.º constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.