- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 15 de janeiro, constitui ainda contraordenação:
- a)A utilização dos espaços de venda para fins diversos daqueles a que se destina;
- b)A ocupação de mais espaços de venda que os fixados no n.º 4 do artigo 12.º;
- c)O não início da atividade dentro do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 16.º;
- d)A alteração da atividade económica, exercida nos lugares de venda sem autorização da Câmara Municipal;
- e)A ocupação dos espaços de venda pelas pessoas identificadas no n.º 2 do artigo 18.º sem autorização da Câmara Municipal;
- f)A transmissão ou cedência do direito de ocupação dos espaços de venda sem autorização da Câmara Municipal;
- g)A realização de obras ou modificações, nos espaços de venda, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- h)Manter os espaços de venda encerrados durante o horário de funcionamento do Mercado;
- i)A falta de comunicação por escrito à Câmara Municipal do encerramento do espaço de venda para o gozo de férias;
- j)A falta de higienização dos produtos e dos materiais utilizados na sua exposição, venda e acondicionamento;
- k)Colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal;
- l)Efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia Câmara Municipal;
- m)O não uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;
- n)O não uso do cartão de identificação aprovado pela Câmara Municipal, pelo titular da ocupação e pelos colaboradores ao seu serviço,
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), e h), do número anterior são puníveis com coima a graduar de € 250,00 a € 500,00;
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), i), j), k) e l) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de € 150,00 a € 250,00;
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas, m) e n) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de € 100,00 a € 200,00;
- 5 -A negligência é punível, sendo o limite mínimo e máximo da coima aplicável reduzido a metade.
Artigo 36.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 27/10/2026