- 1 -( Revogado.) (Deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 13 de novembro de 2023)
- 2 -A autorização dos novos registos em áreas de contenção é, obrigatoriamente, precedida de vistoria pelos serviços municipais competentes, para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º do RJEEAL, efetuada sob marcação pelos serviços municipais com essa competência.
- 3 -Na impossibilidade de estar presente na data agendada para o ato de vistoria, por motivos de força maior ou devidamente justificados, o requerente deverá comunicar a sua impossibilidade ao Município logo que possível, mas sempre no prazo máximo de 15 dias após a data agendada, solicitando, desde logo, o reagendamento da mesma.
- 4 -Após a realização da vistoria e verificados os pressupostos para o deferimento excecional do pedido, previstos no artigo anterior, é promovido o competente registo do Alojamento Local pelos serviços municipais.
- 5 -(Revogado.) (Deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 13 de novembro de 2023)
- 6 -O titular da exploração do Alojamento Local deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente, junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento que, por essa, ou outra via, sejam realizados.
Artigo 6.º — Apreciação de pedidos de autorização de registo de Alojamento Local em áreas de contenção e vistorias
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024