Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Bombeiro Voluntário» ou «elemento ligado à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior» - o indivíduo que, de forma voluntária e não remunerada, se encontra integrado no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e cuja atividade consiste na proteção de vidas humanas e de bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação dos demais serviços previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis;
- b)«Corpo de Bombeiros» - a corporação de bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, homologada nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
- c)«Quadro Ativo» - o quadro constituído pelos bombeiros aptos para o exercício de funções operacionais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
- d)«Quadro de Reserva» - o quadro constituído pelos bombeiros que tenham cessado funções no quadro ativo nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
- e)«Quadro de Honra» - o quadro constituído pelos bombeiros nele integrados em reconhecimento de serviços relevantes prestados ao longo da sua carreira, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
- f)«Quadro de Comando» - o conjunto dos titulares dos cargos de comando do Corpo de Bombeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
- g)«Registo Nacional de Bombeiros Portugueses (RNBP)» - o registo nacional, gerido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do qual consta a situação de cada bombeiro nos respetivos quadros;
- h)«Beneficiário» - o elemento ligado à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento;
- i)«Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário, nos termos definidos na legislação em vigor em matéria de ação social;
- j)«Tempo de serviço» ou «anos de serviço completos» - o período, seguido ou interpolado, decorrido desde a data de ingresso do bombeiro no Corpo de Bombeiros até à data do pedido, tal como registado no Registo Nacional de Bombeiros Portugueses;
- k)«Cartão de Identificação» - o documento emitido pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento, que titula a qualidade de beneficiário para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos neste Regulamento.