- 1 -Todas as candidaturas cujos projetos e ou ações apresentadas, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciadas com base nos seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade dos projetos e/ou ações;
- b)Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;
- c)O caráter inovador do projeto;
- d)O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
- e)A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e/ou ações;
- f)Currículos de atividade da Entidade requerente.
- 2 -As comissões de festas, comissões de moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, excetuam-se do disposto no número anterior, cabendo à Junta de Freguesia definir a forma e critério de seleção a utilizar.
- 3 -Excetuam-se, também, do disposto do n.º 1 do presente artigo, os subsídios atribuídos nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea v), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro ... destinados à aquisição de material de higiene e limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimento de educação pré-escolar.
Artigo 9.º — Critérios de seleção em outras áreas
Vigente desde: 27/10/2026