- 1 -As candidaturas com data de entrada nos serviços municipais e com tramitação anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, cuja decisão esteja pendente já na vigência do presente Regulamento, serão decididas nos termos do novo Regulamento.
- 2 -Podem ser admitidas novas candidaturas, ao abrigo do presente Regulamento, até ao final do 15.º (décimo quinto) dia após a entrada em vigor do Regulamento, as quais tramitarão nos termos do novo Regulamento.
318468328
Artigo 18.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024