- 1 -O Programa desenvolve-se, numa primeira fase, em todo o território continental sendo a formação desenvolvida pela Rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal.
- 2 -Caso se identifiquem necessidades concretas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Programa poderá estender-se a essas regiões através do estabelecimento de parcerias com escolas locais.
- 3 -Procurando assegurar a abrangência nacional do Programa e contribuir para a integração de pessoas em empresas de todas as regiões do país, procurar-se-á organizar grupos de formação nas regiões de intervenção das 12 escolas de hotelaria e turismo, podendo vir a estabelecer-se um sistema de distribuição geográfica, em função da origem dos participantes e das necessidades identificadas pelas empresas.
- 4 -Caso o número de candidaturas seja superior ao número de vagas e, desde que se verifique o cumprimento de todos os requisitos de acesso ao Programa INTEGRAR PARA O TURISMO, será efetuada uma seleção tendo por base a seriação dos candidatos, conjugando a data e ordem de candidatura submetida.
- 5 -O Programa decorrerá no ano 2025, sem prejuízo de poder ser deliberada a realização de outras edições.
Artigo 7.º — Abrangência e duração do Programa
Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024