- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Qualquer intervenção na via pública, deve ser requerida e autorizada pela Entidade Gestora.
- 3 -A instalação da rede pública de abastecimento de água no âmbito de novos loteamentos fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.
- 4 -Na elaboração de projetos de rede pública de distribuição de água deve ter-se em consideração os seguintes elementos:
- a)É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha dos elementos base para a elaboração dos projetos;
- b)Para o efeito referido no número anterior e desde que solicitado pelo interessado, a Entidade Gestora fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto ao diâmetro da conduta mais próxima e a pressão disponível na rede pública de distribuição de água;
- c)Aquando da instrução do processo de licenciamento ou informação prévia, devem ser entregues o levantamento topográfico e a planta de implantação, bem como a planta síntese, em formato digital *.dwg, versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89.
- d)Aquando da entrega das especialidades, serão obrigatoriamente entregues:
- i)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculos hidráulicos e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- ii)Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, caudais de percurso, acessórios da rede, válvulas, ramais de ligações e demais elementos que componham a rede em formato *.dwg, versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89;
- iii)Mapas ou esquemas com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem;
- iv)Pormenores construtivos;
- e)As capitações na distribuição domiciliária a adotar não devem ser inferiores a 250 litros por habitante e por dia;
- f)Com base nos elementos referidos anteriormente e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpe de aríete, deverá o responsável pela elaboração do projeto demonstrar, por cálculo, que a velocidade de água nas canalizações previstas não ultrapassa os 1.5 m/s.
- 5 -A aprovação dos projetos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa.
- 6 -Os materiais a utilizar no sistema público de distribuição de água, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos serviços de Águas e Resíduos e aprovada pela Entidade Gestora.
- 7 -Nas operações de loteamento, a Entidade Gestora procede ao acompanhamento e vistoria dos trabalhos de instalação da rede pública de distribuição de água, devendo ser comunicado por escrito, o seu início e fim à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria. A comunicação de início de construção deverá ser feita com uma antecedência de cinco dias úteis.
- 8 -Não são permitidos, sem prévia autorização da Entidade Gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
- 9 -A fiscalização dos trabalhos de assentamento e a qualidade dos materiais, órgãos e equipamentos utilizados assim como os ensaios de estanquicidade deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista. Os ensaios de estanquicidade são promovidos pelo promotor.
- 10 -Nenhuma rede pública de abastecimento de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada pela Entidade Gestora, nos termos do presente regulamento.
- 11 -Depois de efetuadas as vistorias referidas nos números anteriores, a Entidade Gestora emite um auto de conformidade.
- 12 -O promotor do loteamento deverá entregar à Entidade Gestora, após conclusão das estruturas, as telas finais com a localização exata de todos os elementos constituintes das redes (plantas e perfis longitudinais), cotadas e georreferenciadas em formato digital *.dwg versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89.
- 13 -Após a conclusão da rede pública de distribuição de água do loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de estanquicidade e desinfeção da rede, de acordo com a legislação em vigor, sendo obrigatória a presença de um representante da Entidade Gestora;
- 14 -Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios referidos nos números anteriores, a Entidade Gestora emite um auto de conformidade.
- 15 -O loteamento considera-se com condições de ligação à rede pública de distribuição de água, quando o seu promotor apresentar as telas finais, liquidar todos os encargos decorrentes nos prazos definidos pela Entidade Gestora e for emitido um auto de conformidade favorável.
- 16 -A ligação da rede pública dos novos loteamentos à rede pública de distribuição de água será efetuada pela Entidade Gestora, mediante pedido de ligação do promotor do loteamento e depois de liquidados os respetivos custos por parte do promotor.
- 17 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes compete apenas à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização escrita desta.
- 18 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 28.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021