- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico e conforme os regulamentos municipais em vigor. Neste caso, o promotor deverá proceder de acordo com os n.os 3 a 9 do artigo anterior sendo as obras fiscalizadas pela Entidade Gestora. No final a Entidade Gestora emite um auto de conformidade dos ramais.
- 3 -Há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais, conforme previstos no artigo 62.º
- 4 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por solicitação ou responsabilidade do utilizador, os respetivos custos do mesmo são suportados pelo utilizador.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021