- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -O projeto da rede de distribuição predial compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:
- a)Memória descritiva, onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios, e no caso de habitações unifamiliares ou de prédios destinados a outros fins, do cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- b)Plantas e cortes, à escala mínima 1:100, com representação do traçado de rede, diâmetros nominais e natureza dos materiais do ramal de ligação, coluna a montante, condutas principais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;
- c)Plantas à escala 1:50 das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações a abastecer, com representação dos dispositivos de utilização, aparelhos de regulação e comando, canalizações de distribuição de água fria e quente, aparelhos de aquecimento e de elevação de água, quando necessários, e suas especificações.
- 6 -Caso a Entidade Gestora não disponha de pressão adequada no local onde o utilizador final pretende que o abastecimento seja efetuado, é da responsabilidade do utilizador final a instalação de um sistema sobrepressor o qual será propriedade sua. Os custos inerentes à conservação, reparação e fornecimento de energia, serão da responsabilidade do utilizador. O disposto no presente artigo não se aplica aos prédios já edificados e com a respetiva licença.
- 7 -Em edifícios de carácter especial, destinados a indústria e comércio, a serviços públicos, a recintos de espetáculos e divertimento e de utilização de carácter coletivo, os projetos deverão ser obedecer a condições adicionais fixadas especificamente pela Entidade Gestora, nomeadamente com a inclusão do estudo de instalações de combate a incêndios e da sua prévia aprovação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, caso previsto em legislação específica.
- 8 -Não é permitida qualquer modificação do sistema de distribuição predial de água de um prédio existente, sem projeto de um técnico responsável entregue na Entidade Gestora.
- 9 -Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes, que obriguem à elaboração de projeto do sistema de distribuição predial de água e à sua aprovação, observar-se-á o disposto nos diplomas legais em vigor sobre as urbanizações e as edificações, nos regulamentos municipais e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e ainda nas disposições do presente regulamento que não sejam contrarias aquelas normas. Os projetos serão instruídos de acordo com as peças escritas e desenhadas referidas no n.º 6 do presente artigo.
- 10 -No caso de obras de ampliação, modificação das redes prediais, alterações a projeto ou ainda de nova localização dos dispositivos de drenagem de águas residuais que alterem o traçado das redes prediais de água residuais, obedecer-se-á, quanto ao projeto do novo sistema de distribuição predial de água ao disposto presente artigo.
Artigo 35.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021