- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -Em todos os sistemas de distribuição predial é exigida a colocação de uma válvula de segurança a jusante do respetivo contador, por meio do qual o consumidor poderá interromper o fluxo de água.
- 3 -Não é permitida a interligação de tubagens entre fogos/frações independentes.
- 4 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 5 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 35.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 7 -Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 8 -O técnico responsável pela obra informa a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de estanquicidade e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 36.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 18/02/2021
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