- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação, ou seja, o utilizador.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes prediais e pelos seus dispositivos de utilização.
- 3 -A rotura ou fuga no sistema predial deverá ser imediatamente comunicada à Entidade Gestora de forma a esta poder comprovar a ocorrência e não ter existido má-fé por parte do utilizador.
- 4 -Verificando-se o definido no número anterior, são aplicadas ao consumo apurado, de acordo com as regras do artigo artigo 48.º do presente Regulamento, os preços dos escalões tarifários respetivos, definidos para o serviço de abastecimento de água e ao volume remanescente, que se presume imputável à rutura, o preço do 3.º escalão da respetiva tarifa variável.
- 5 -No caso de a Entidade Gestora comprovar a rotura do sistema predial, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento, estimado nos termos do número anterior, não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021