- 1 -As caixas dos contadores são da responsabilidade do utilizador, obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas no limite da propriedade, em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura do contador se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, que sirvam dois ou mais utilizadores, as caixas dos contadores devem localizar-se no piso confinante com a via pública, no seu interior, em zona de entrada ou em zonas de acesso comuns, sob a forma de bateria.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no limite da propriedade com acesso e leitura pelo exterior.
- 4 -Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes com o contador instalado em desacordo com os números anteriores, a Entidade Gestora poderá exigir o reposicionamento do contador de acordo com o definido no presente regulamento.
- 5 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem a qual a Entidade Gestora não pode instalar o contador. Sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 6 -A Entidade gestora apenas procede à instalação de instrumentos de medição depois de concluída a instalação da respetiva caixa ou nicho.
- 7 -O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que seja aprovado pela Entidade Gestora e mediante o pagamento dos correspondentes encargos.
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021