- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -Para a celebração do contrato de fornecimento, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou caderneta Predial/Certidão das Finanças) ou título que confira um direito à utilização do próprio (Ex. contrato de arrendamento, comodato, usufruto);
- b)Alvará de licença de utilização do imóvel ou certidão de construção anterior a 1951 (comprovativo em que o prédio descrito foi construído anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07/06 - Regime Geral de Edificação e Urbanização (RGEU);
- c)Cartão do cidadão/bilhete de identidade;
- d)Cartão de identificação fiscal;
- e)Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia, sendo instruído processo pela Entidade Gestora, contendo cópias do(s) documento(s) apresentados, desde que haja autorização para o efeito nos termos legais, podendo ainda o utilizador autorizar expressamente a utilização dos seus dados pessoais para todos os atos emergentes ou acessórios da outorga e cumprimento do contrato.
- 5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato, nos termos do presente regulamento.
- 6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
- 8 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 49.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021