- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Podem ainda ser definidas condições para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras, desde que devidamente licenciadas ou sujeitas a controlo prévio e pelo período respeitante ao respetivo prazo de execução;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 3 -O fornecimento de água nas condições previstas no n.º 2 do presente artigo é sempre objeto de medição.
- 4 -Para a celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cartão do cidadão/bilhete de identidade/certidão permanente;
- b)Cartão de identificação fiscal;
- c)Licença de obras ou admissão de comunicação prévia.
- 5 -Para a celebração do contrato nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cartão do cidadão/bilhete de identidade/certidão permanente;
- b)Cartão de identificação fiscal;
- c)Licença/autorização municipal para o fim.
- 6 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia, sendo instruído processo pela Entidade Gestora, contendo cópias do(s) documento(s) apresentados, desde que haja autorização para o efeito nos termos legais, podendo ainda o utilizador autorizar expressamente a utilização dos seus dados pessoais para todos os atos emergentes ou acessórios da outorga e cumprimento do contrato.
Artigo 50.º — Contratos especiais
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021