- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do diâmetro do contador, expressa em euros por mês;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e os litros de água consumida, expressa em euros por mês.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Fornecimento de água;
- b)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- c)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- d)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- e)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1 do presente artigo, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Disponibilização e instalação de contador individual;
- b)Análise de projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
- c)Realização de orçamento de ramal de ligação ou revisão de orçamento;
- d)Execução de ramais de ligação de acordo com o previsto no artigo 62.º:
- e)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- f)Reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- g)Leitura extraordinária de consumos de água a pedido do utilizador e desde que não haja avaria no equipamento;
- h)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- j)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- k)Outros serviços a pedido do utilizador.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea f) do número anterior.
- 5 -É ainda cobrado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.
Artigo 59.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 18/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2021