- 1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada mês.
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos, expressa em euros por cada mês.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é igual à tarifa fixa para os utilizadores não domésticos, determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
- a)1.º nível: (igual ou menor que) 25 mm;
- b)2.º nível: (maior que) 25 e (igual ou menor que) 30 mm;
- c)3.º nível: (maior que) 30 e (igual ou menor que) 50 mm;
- d)4.º nível: (maior que) 50 e (igual ou menor que) 100 mm;
- e)5.º nível: (maior que) 100 e (igual ou menor que) 300 mm;
- f)6.º nível: (maior que) 300 mm.
Artigo 60.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021