- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -A execução de ramais de ligação ou alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço por exigência do utilizador está sujeita à aplicação de uma tarifa mediante o número de metros do ramal.
Artigo 62.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 18/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2021