- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em litros de água por cada mês:
- a)1.º escalão: até 5 000 litros;
- b)2.º escalão: de 5 001 e até 15 000 litros;
- c)3.º escalão: de 15 001 e até 30 000 litros;
- d)4.º escalão: de 30 001 e até 100 000 litros;
- e)5.º escalão: (maior que)100 000 litros.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos e não domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio de acordo com o tarifário previsto para utilizadores não domésticos.
Artigo 61.º — Tarifa variável
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021