- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, quando aplicável, a identificação da natureza das isenções solicitadas, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
- 2 -A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria ocorre oficiosamente e regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 4.º — Reconhecimento das isenções
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022