- 1 -Sem prejuízo das isenções subjetivas de impostos municipais previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão ainda isentas de pagamento de todos os impostos previstos na aludida lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público, as empresas locais e outras entidades onde o Município tenha influência dominante determinada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo das isenções subjetivas previstas no número anterior, as demais isenções consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município de Faro.
- 3 -Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 4.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Artigo 6.º — Condições subjetivas e objetivas
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022