- 1 -O requerimento de candidatura será acompanhado dos documentos comprovativos da informação nele prestada e aí devidamente assinalados.
- 2 -Para a instrução do processo será suficiente a simples fotocópia de documentos autênticos ou autenticados, sem prejuízo de poder vir a ser exigida a exibição do original ou documento autenticado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março.
Artigo 7.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 06/07/2007
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Em vigor desde 06/07/2007