- 1 -As entidades que compõem o CLACCR fazem parte do setor da ação climática ou de outro setor relevante para integrar este órgão.
- 2 -Integram o CLACCR as seguintes entidades:
- a)O Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha;
- b)O Vereador com competências delegadas na área do ambiente;
- c)O Presidente da Assembleia Municipal;
- d)Quatro representantes das Junta/União de Freguesia do Concelho, nomeados pela Assembleia Municipal;
- e)Um representante de cada Conselho Municipal;
- f)Um representante do Serviço Municipal de Proteção Civil;
- g)Um representante da Valorsul;
- h)Um representante dos SMAS;
- i)Um representante das Águas do Tejo e do Atlântico;
- j)Um representante da ACCRO;
- k)Um representante da AIRO;
- l)Um representante de cada associação ambiental do Concelho;
- m)Um Representante da ESAD;
- n)Representantes de Associações de Agricultores e Produtores Florestais;
- o)Um representante da Delegação Regional do Oeste da DRAP-LVT;
- p)Um representante do ICNF;
- q)Um representante do Turismo do Centro;
- r)Um representante da APA - ARH TO;
- s)Um representante da ULS Oeste;
- t)Um representante da OesteCim;
- u)Um representante da PSP;
- v)Um representante da GNR;
- w)Um representante dos Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha;
- x)Um representante da Capitania do Porto de Peniche;
- y)Um representante da Autoridade de Saúde;
- z)Representantes dos concessionários das infraestruturas de transportes e distribuição de energia, rodoviárias e ferroviárias;
- aa)Representantes da sociedade civil, em número a definir pelo CLACCR;
- bb)Representantes de outras entidades convidadas para o efeito.
- 3 -Para integrar o CLACCR, as entidades convidadas devem estar legalmente constituídas;
- 4 -Podem ainda ser convidados para participarem nas reuniões do CLACCR, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas, de cariz ambiental, social, cultural e individualidades de reconhecido mérito ambiental e científico, que não integrem a composição do CLACCR e cuja presença seja considerada relevante.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024