- 1 -A convocatória deve conter a respetiva ordem de trabalhos e ser acompanhada da documentação respeitante às matérias constantes da mesma.
- 2 -O Presidente pode determinar quais as reuniões ordinárias que sejam públicas.
- 3 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos membros do CLACCR, devendo neste caso o requerimento conter a indicação dos assuntos que pretendem ver tratados.
- 4 -A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 10 dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 9.º — Da convocatória
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024