- 1 -Constituem contraordenações as infrações às disposições do presente Regulamento e da Tabela anexa quando como tal estejam qualificadas por lei.
- 2 -A prestação de informações falsas ou inexatas com o objetivo de obter redução ou isenção indevida de taxas é sancionada nos termos legalmente previstos.
- 3 -A aplicação das coimas e demais sanções obedece ao regime legal aplicável às contraordenações.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/10/2026