- 1 -Os valores constantes da Tabela podem ser atualizados anualmente, nos termos da legislação aplicável e de acordo com os critérios definidos pela Assembleia de Freguesia.
- 2 -A atualização deve ser precedida da correspondente fundamentação e publicitada nos termos legalmente exigidos.
- 3 -Sem prejuízo da atualização ordinária, a alteração extraordinária dos valores das taxas depende da respetiva fundamentação económico-financeira e da aprovação pelo órgão competente.
Artigo 9.º — Atualização dos valores
Vigente desde: 27/10/2026