- 1 -A pessoa voluntária que pretenda suspender ou cessar as suas funções deve informar, via email e com uma antecedência mínima de 15 dias, o COMPROMISSUM e a organização promotora de voluntariado onde se encontre integrada;
- 2 -As organizações promotoras de voluntariado podem dispensar a colaboração da pessoa voluntária, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifiquem, devendo comunicar à pessoa voluntária e ao COMPROMISSUM, de forma escrita, via email, com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 3 -As pessoas voluntárias e as organizações promotoras que não cumpram, sem motivo justificado, o presente Regulamento ou que tenham pedido por escrito o seu pedido de cessação do COMPROMISSUM, terão a sua inscrição anulada.
Artigo 21.º — (Suspensão e Cessação do Compromisso)
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024