- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º deste regulamento relativo à entrada em vigor, no primeiro ano de vigência do presente Regulamento, as disposições respeitantes aos procedimentos, prazos e demais requisitos para atribuição dos apoios previstos no mesmo serão aplicáveis apenas aos pedidos e candidaturas relativos ao ano civil subsequente à sua entrada em vigor.
- 2 -Excecionalmente, para o primeiro período de aplicação do presente Regulamento, quando a respetiva entrada em vigor ocorra após o termo do prazo estabelecido para a apresentação dos planos de atividades e demais documentação pelas associações e entidades interessadas, é concedido um prazo suplementar de 30 dias, contado da data da entrada em vigor do Regulamento, para a respetiva apresentação.
- 3 -Os pedidos apresentados nos termos do número anterior serão apreciados de acordo com as disposições do presente Regulamento.
- 4 -Até à plena aplicação dos procedimentos e prazos previstos no presente Regulamento, mantêm-se aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos administrativos anteriormente adotados pela União das Freguesias para a apreciação e decisão dos pedidos de apoio, sem prejuízo da observância dos princípios da legalidade, igualdade, transparência e imparcialidade.
- 5 -A presente norma transitória esgota os seus efeitos com a conclusão do primeiro procedimento de atribuição de apoios realizado ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/10/2026