- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
- a)Associações e coletividades sem fins lucrativos legalmente constituídas;
- b)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- c)Associações culturais, desportivas e recreativas;
- d)Entidades sem fins lucrativos de natureza social, educativa, cultural ou comunitária;
- e)Comissões de festas, comissões fabriqueiras e outras estruturas de natureza informal responsáveis pela organização de iniciativas de relevante interesse comunitário;
- f)Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam projetos ou atividades de relevante interesse local.
- 2 -A atribuição de apoios a pessoas singulares apenas poderá ocorrer em situações excecionais, devidamente fundamentadas, quando esteja em causa manifesto interesse público local e desde que não resulte qualquer benefício comercial ou vantagem patrimonial indevida para o beneficiário.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 27/10/2026