- 1 -O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.
- 2 -A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno, no início da atividade, pela força de segurança responsável pela sua área de atuação e é por ele devolvida no termo da mesma.
- 3 -O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -O fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do guarda-noturno.
- 5 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, devidamente identificada, bem como equipamento de emissão e receção de comunicações, devendo a respetiva frequência ser suscetível de acesso pela Polícia de Segurança Pública e pelos serviços municipais de proteção civil.
- 6 -O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização de sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
Artigo 23.º — Equipamento e armamento
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024