- 1 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno poderá ser auxiliado por canídeos, desde que os mesmos estejam devidamente legalizados, possuam treino e adestramento específico para o efeito.
- 2 -Quando o guarda-noturno recorra à utilização de canídeos como meio complementar de segurança, em conformidade com o artigo 13.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno, deve também possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de €50 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 24.º — Canídeos
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024