- 1 -Será punido com uma coima de € 15 a € 120, o guarda-noturno que:
- a)Não se apresentar pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
- b)Não usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- c)Não tratar com respeito e recusar a prestação de ajuda a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio.
- 2 -Será punido com uma coima € 30 a € 170, o guarda-noturno que:
- a)Ausentar-se injustificadamente da sua área de atuação durante o período de serviço;
- b)Não estiver contactável de forma injustificada ou não se apresentar na esquadra de polícia quando for solicitado para tal;
- c)Fizer uso das armas referidas no artigo 20.º e não comunicar tal facto à força de segurança da sua área;
- d)Não informar os seus clientes, do modo mais expedito, da forma como pode ser contactado ou localizado;
- e)Não prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança, serviços de fiscalização municipal e os serviços de bombeiros e proteção civil;
- f)Recusar a frequentar um curso ou instrução de adestramento que for organizado pela Câmara Municipal ou pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
- g)Não usar, em serviço, o uniforme, o cartão identificativo e o distintivo próprio;
- h)Faltar ao serviço injustificadamente;
- i)Não providenciar pela sua substituição, nos casos referidos no n.º 6, do artigo 22.º
- 3 -Será punido com coima de € 70 a € 200, o guarda-noturno que:
- a)Não exibir a licença ou o cartão identificativo às entidades fiscalizadoras, quando solicitado para tal, salvo se os referidos documentos estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;
- b)Se recuse submeter às ações de inspeção, ordenadas ou exercidas pelas entidades competentes para aplicação do presente Regulamento;
- c)Se recuse a cumprir deveres que lhe sejam legítimas e fundamentadamente impostos pelas entidades referidas na alínea anterior.
- 4 -Qualquer pessoa que tente obstruir injustificada ou ilegitimamente a atividade do guarda-noturno, será punida com coima de € 100 a € 250.
- 5 -Quem exercer a atividade de guarda-noturno, sem para tal estar habilitado, será punido com uma coima entre € 500 a € 3000.
- 6 -O disposto no presente artigo, não prejudica a responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei.
Artigo 26.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/12/2024
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