- 1 -As áreas de atuação do serviço de guarda-noturno, por freguesia e ilustradas com planta delimitativa das mesmas, são:
- a)Zona 1 - Freguesia do Caniço (3,30 km2);
- b)Zona 2 - Freguesias do Caniço e Camacha (28,50 km2);
- c)Zona 3 - Freguesias de Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra (49,75 km2).
- d)Outras.
- 2 -A criação, alteração ou extinção das áreas de atuação do serviço de guarda-noturno está dependente de deliberação do órgão executivo, precedido de audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As áreas referentes à atuação do serviço de guarda-noturno encontram-se delineadas no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 4.º — Áreas de atuação do serviço de guarda-noturno
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024