- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo/a Presidente da Câmara, sem prejuízo da delegação prevista no artigo 3.º
- 2 -A licença a que se refere o número anterior é pessoal e intransmissível.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior, sem prejuízos do processo de acumulação de áreas de atuação.
- 4 -A licença é emitida nos termos fixados pela Câmara Municipal, de acordo com a presente lei.
Artigo 6.º — Licenciamento
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/2024